Investigador/a Junior
 

Regulamento

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo
Âmbito

O presente regulamento aplica‐se a todos/as os/as Investigadores/as Juniores (IJ) e tem como objeto o regime de colaboração previsto nos Estatutos do CES para esta categoria.

Artigo
Definição

O/A Investigador/a Júnior (IJ) é um/a colaborador/a que desenvolve, de forma continuada, a tempo inteiro e por um período superior a 3 meses, atividades em projetos de investigação desenvolvidos no CES, participando ainda em outras atividades previstas no artigo 2º dos Estatutos do CES.

Artigo
Ligação institucional

1. O/A estatuto de IJ é atribuído automaticamente, com o início das atividades previstas no artigo anterior, sempre que esteja prevista uma colaboração superior a 3 meses.

2. O estatuto do/a IJ poderá manter‐se, para além do termo dos projetos de investigação, caso a colaboração com o CES se mantenha com um caráter regular e com a aprovação do Núcleo que integra.

Artigo
Organização

1. Os/As IJ organizam‐se em Assembleia de IJ, para discutir todas as questões relevantes à sua colaboração no CES, às suas atividades e formação, e à sua integração

no sistema científico, bem como para eleger os/as seus/suas representantes nos órgãos sociais do CES.

2. As convocatórias para a Assembleia são enviadas para todos/as os/as IJ, através da lista de contactos eletrónicos dos/as IJ do CES, devendo indicar a data, local e ordem de trabalhos.

3. Os/As IJ reúnem ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada uma Assembleia por, pelo menos, cinco IJ.

 

CAPÍTULO II Da participação dos/as IJ nos órgãos sociais do CES

Artigo
Participação
nos órgãos sociais do CES

1. Os/as IJ têm direito a participar nas Assembleias‐Gerais do CES, sem direito de voto, conforme o disposto no Art. 10º dos Estatutos do CES.

2. Os/As IJ têm direito a participar nas reuniões do Conselho Científico e na Comissão Permanente do Conselho Científico do CES, sem direito a voto, através de um/uma representante eleito/a, conforme o disposto no Art. 18º dos Estatutos do CES, em Assembleia.

3. Os/As IJ têm direito a reunir com a Direção do CES, através de um/uma representante eleito/a para o efeito, por sua solicitação ou por solicitação da Direção, sempre que existam questões que careçam de uma resolução no quadro das competências deste órgão.

Artigo
Eleição
de representantes

1. Os/as IJs elegem os/as seus/suas representantes perante a Direção e para o Conselho Científico para mandatos de 1 ano, em Reunião convocada expressamente para o efeito.

2. O mandatos do/a seu/sua representante pode ser revogado em Assembleia convocada por escrito expressamente para o efeito, por pelo menos 2/3 dos/as IJs, e uma votação com maioria de 2/3 entre os presentes.

 

CAPÍTULO III Da integração nas atividades de investigação científica

Artigo
Reconhecimento
da participação científica e coautoria

1. Ao/À IJ é reconhecido a participação científica e coautoria do trabalho desenvolvido nos projetos de investigação, através das comunicações, artigos, capítulos, relatórios e/ou livros, bem como nas demais atividades para que tenha contribuído cientificamente de forma significativa, mediante ponderada e justa avaliação por parte do/a Investigador/a Responsável e/ou da Coordenação do Núcleo a que pertence.

2. O/a IJ pode utilizar os dados e informações recolhidos e trabalhados, no âmbito dos projetos de investigação em que esteve envolvido, para efeitos de publicação e/ou apresentação pública de resultados, desde que respeite os direitos de autoria, mencione o projeto em que foram recolhidos e obtenha a autorização prévia do/a Investigador/a Responsável.

Artigo
Estímulo
à realização de dissertações de Mestrado e Doutoramento

1. O CES, através dos/as Investigadores/as Responsáveis, deve estimular os mestrandos e doutorandos a elaborar as dissertações de mestrado ou doutoramento, prioritariamente associadas a projetos de investigação.

2. O/A IJ tem o direito de usar na elaboração de dissertação os dados parciais ou globais, para cuja recolha e tratamento colaborou no âmbito de um projeto de investigação a que a dissertação está associada, mediante autorização do/a Investigador/a Responsável do projeto, mesmo após este ter terminado e com obrigação de mencionar o projeto e a sua autoria.

 

CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos/as IJ

Artigo
Condições
para realização de formação avançada (obtenção de diploma)

1. O CES proporcionará aos/às IJ as melhores condições possíveis para a sua formação avançada, sem prejuízo do cumprimento integral do plano de atividades e dos objetivos do projeto de investigação em que o/a IJ colabora.

2. Ao/À IJ que esteja a frequentar a componente letiva de estudos para obtenção de diploma (pós‐graduação, mestrado ou doutoramento) deve ser atribuída, sempre que não colida em absoluto com os interesses do projeto de investigação em que colabora, dispensa para frequência de aulas e realização de exames.

3. Sem prejuízo do cumprimento dos objetivos definidos para o IJ no âmbito do projeto de investigação, o/a Investigador/a Responsável deve procurar que seja assegurada a compatibilidade das tarefas a desenvolver pelo/a IJ no projeto de investigação com o respetivo plano de trabalho de mestrado ou doutoramento, prevendo para o efeito o estabelecimento de períodos de dispensa e ajustamento do período de férias.

Artigo 10º
Alteração
de grau académico para efeitos de bolsa

No caso de o/a IJ mudar de grau académico após a assinatura de um contrato de bolsa no âmbito de um projeto de investigação, o CES proporá a atualização do valor da bolsa à instituição financiadora, desde que o Investigador/a Responsável reconheça a existência de disponibilidade financeira no projeto de investigação e concorde com a mudança orçamental.

Artigo 12º
Deveres

Todos/as os/as IJ do CES devem:

1. Cumprir pontualmente o Plano de Atividades estabelecido, bem como as demais obrigações administrativas, de acordo com a orientação e aprovação do/a Investigador/a Responsável, e em colaboração com a restante equipa do projeto de investigação em que se insere.

2. Cumprir as regras de funcionamento interno do CES e as diretrizes do/a Investigador/a Responsável.

3. Participar ativamente nas atividades científicas, académicas e de extensão do CES, em particular do Núcleo em que se insere, com o acordo do/a Investigador/a Responsável.

 

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 13º
Direito de recurso

1. O/A IJ pode apresentar reclamação sobre assuntos de matéria científica para o Conselho Científico, devendo disponibilizar‐se para reunir e/ou participar em reuniões que este entenda necessárias para esclarecimento e apuramento dos factos envolvidos.

2. O/A IJ pode apresentar reclamação sobre assuntos de matéria administrativa, funcional, financeira e/ou logística para a Direção, devendo disponibilizar‐se para reunir e/ou participar em reuniões da Direção para esclarecimento e apuramento dos factos envolvidos.

Artigo 14º
Disposições
gerais

1. As matérias omissas neste regulamento serão objeto de avaliação, pela Direção e/ou Conselho Científico conjuntamente com os/as representantes dos/as IJ, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

2. Este regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua aprovação em Assembleia‐ Geral do CES.