Pós-Doutoramentos
 

Regulamento

Preâmbulo

O Centro de Estudos Sociais (CES) é um Centro de Excelência com o estatuto de Laboratório Associado do Ministério da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior, que mantém, estatutária e protocolarmente uma relação de proximidade com a Universidade de Coimbra (UC). Está vocacionado para a investigação interdisciplinar e transdisciplinar e tem por missão principal a investigação no âmbito das ciências sociais e das humanidades, abrangendo ainda, sempre que adequado, outros domínios científicos.
Nesse âmbito, e procurando consolidar e internacionalizar as suas actividades estruturantes (investigação, formação avançada, actividades de extensão e divulgação científica) o CES pretende estimular estudos e pesquisas de pós-doutoramento.
A afirmação do CES enquanto unidade de acolhimento para estudos pós-graduados, justifica a existência de um regulamento específico que enquadre as actividades desenvolvidas pelos investigadores em pós-doutoramento durante a sua estada no CES.

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento define os direitos, as obrigações e as condições de acesso de investigadores doutorados, externos ao CES e à UC, que realizem um pós-doutoramento no CES.

Artigo 2.º
Definição

Considera-se “estudos e pesquisa de pós-doutoramento” um programa individual de investigação, com duração mínima de 6 meses e a duração máxima de 72 meses.

Artigo 3º
Condições de acesso

  1. O candidato aos estudos e pesquisa de pós-doutoramento tem de ser titular do grau de Doutor, ou equivalente, independentemente da nacionalidade e do número de anos a que obteve o grau, não podendo ter qualquer vínculo laboral ao CES ou à UC.
  2. A candidatura aos estudos e pesquisa de pós-doutoramento é endereçada ao Presidente do Conselho Científico do CES. A candidatura pode identificar um orientador preferencial dentre os investigadores doutorados do CES, ou pode indicar, se subscrita à partida pelo investigador responsável, o doutorado do CES que assume a orientação em caso de aprovação.
  3. A instrução da candidatura contempla o curriculum vitae do candidato, cópia de certidão da obtenção do grau de doutor ou equivalente, um plano de trabalho estruturado com cronograma de duração da investigação a desenvolver e outros elementos considerados relevantes pelo candidato (cartas de recomendação, publicações, etc).
  4. A aceitação da candidatura implica a integração do investigador pós-doutorado, durante o período da sua estada, num dos núcleos de investigação do CES.
  5. Ouvida a Direcção, a realização do programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento é autorizada pelo Conselho Científico do CES.
  6. A realização de um programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento no CES não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego à instituição.
  7. O disposto no número anterior não impede que o CES funcione como instituição de acolhimento de pós-doutorandos que celebrem contrato de bolseiro ou contrato de trabalho com a Fundação para a Ciência e Tecnologia ou outras agências, nacionais ou internacionais, financiadoras de actividades de investigação e de formação pós-graduada.
  8. O investigador em pós-doutoramento está sujeito ao pagamento de uma verba de inscrição a fixar anualmente pela Direcção do CES.
  9. O pagamento da verba a que se refere o número anterior pode ser dispensado, parcial ou totalmente, mediante solicitação do orientador do pós-doutorando à Direcção do CES, se devidamente fundamentada por referência a prestações de serviços relevantes para o CES. Pode haver igualmente lugar à redução parcial ou total nos casos em que a agência financiadora da bolsa ou do contrato do pós-doutorando transfira para o CES verbas que, expressamente, beneficiem o Centro por funcionar como instituição de acolhimento do investigador.
  10.  Para efeitos de obtenção de carta de aceitação, tendo em vista o concurso a uma bolsa de pós-doutoramento, os candidatos devem remeter o seu pedido com uma antecedência mínima de um mês em relação à data limite da submissão da candidatura à bolsa.

Artigo 4º
Direitos

  1. Ao investigador em pós-doutoramento é concedido o direito de usar, em igualdade de circunstâncias com os associados do CES, os espaços do Centro.
  2. O CES disponibilizará, em espaço destinado para o efeito, de acordo com as possibilidades verificadas a cada instante e com os critérios considerados prementes, um posto de trabalho para os pós-doutorandos que acolher.
  3. Após entrega e aprovação do relatório final a que se refere o nº 2 do artigo 4º, o investigador em pós-doutoramento tem direito a receber um certificado a emitir pelo CES, onde conste a natureza e a duração do programa, bem como a identificação do orientador.
  4. Permanecendo 12 meses ou mais, os pós-doutorandos dispõem de um plafond trimestral de 500 cópias para impressões e fotocópias gratuitas.
  5. Enquanto durar a condição de pós-doutorando do CES, fica salvaguardado o direito à redução de 50% até à isenção de pagamento na inscrição em colóquios, congressos e cursos de formação avançada.
  6. A redução a que se refere o número anterior é decidida pela Comissão Organizadora ou pelo Coordenador do evento que deve fixar o número de pós-doutorandos a que se aplica a redução ou isenção. Esta redução ou isenção não se aplica aos cursos de Verão (CES Summer School).
  7. Na aquisição da Revista Crítica de Ciências Sociais, os pós-doutorandos do CES têm direito a um desconto de 50% na aquisição de exemplares anteriores ao número 51 da RCCS e de 30% em números posteriores ao número 50 da Revista.
  8. Durante a realização do programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento, o investigador usufrui de um perfil de utilizador da plataforma de gestão de dados myCES e dispõe de uma conta de e-mail do CES.
  9. O pós-doutorando do CES beneficia do acesso ao cartão de identificação do Centro de Mobilidade Pós-graduada da UC, que lhe permite recorrer à rede de bibliotecas e de restaurantes universitários da UC
  10. Em programas com pelo menos 12 meses, o CES garante um seguro de acidentes pessoais ao investigador em pós-doutoramento que assegure a cobertura de despesas resultantes de acidentes que possam ocorrer durante a realização do seu programa de investigação.
  11. Ao pós-doutorando é concedido, pelos serviços do CES, apoio institucional na procura de financiamentos que lhe permitam desenvolver ou organizar eventos científicos e actividades de investigação.

Artigo 5º
Obrigações

  1. O investigador em pós-doutoramento compromete-se a respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes no CES, colaborando com os serviços administrativos no envio de informação sempre que esta for solicitada e obrigando-se a fazer uma utilização responsável dos materiais colocados à disposição da comunidade, designadamente cumprindo as normas regulamentadas para utilização do acervo bibliográfico.
  2. No final do programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento, o investigador apresenta ao Conselho Científico do CES um relatório final de actividades, acompanhado do parecer do orientador. Se o programa de pós-doutoramento tiver uma duração superior a 36 meses há lugar à apresentação de um relatório intercalar no final do segundo ano.
  3. O investigador em pós-doutoramento autorizará o CES a mencionar nos seus relatórios a produção científica desenvolvida durante o período de trabalho no CES .
  4. Todas as comunicações, publicações ou material de divulgação de actividades científicas resultantes do trabalho do investigador em pós-doutoramento no CES devem conter menção ou os logotipos do CES e da Universidade de Coimbra.
  5. Tratando-se de bolseiros ou mantendo um vínculo laboral com outra instituição, os pós-doutorandos devem solicitar à instituição que financia a bolsa ou à instituição com que mantêm vínculo laboral uma declaração, a apresentar no CES até 15 dias após a comunicação de aceitação da candidatura, que reconheça ao CES o estatuto de unidade de acolhimento para realização do programa pós-doutoral.
  6. O investigador admitido a um programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento no CES deve participar regularmente nas actividades científicas desenvolvidas no Centro e, particularmente, de um modo activo, nas actividades do núcleo de investigação em que estiver inserido.
  7. A condição de pós-doutorando obriga, durante o tempo de duração do programa, à manutenção e à actualização da página curricular pessoal no site do CES, assim como à inscrição na base de dados da Fundação para a Ciência e Tecnologia.
  8. Sem prejuízo de actividades que entenda propor e concretizar, o pós-doutorando, até ao final do programa, compromete-se a submeter, pelo menos, uma “Oficina do CES” e a realizar, pelo menos, um seminário sobre a investigação desenvolvida.
  9. Em estadias iguais ou superiores a 12 meses, o pós-doutorando tem de participar, enquanto formador ou organizador, na realização de um curso de formação avançada no CES ou de uma unidade curricular de formação graduada de um dos graus conferidos pela Universidade de Coimbra.
  10. Em estadias superiores a 12 meses inclusive, o pós-doutorando deve submeter, com supervisão do orientador científico, pelo menos uma publicação em revistas nacionais ou estrangeiras com referee. Em estadias superiores a 24 meses inclusive, o pós-doutorando deve submeter pelo menos duas publicações em revistas nacionais ou estrangeiras com referee.

Artigo 6º
Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Científico do CES.