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crise em que mergulhou a justiça cria a oportunidade para reformas
profundas |
Nos dias 6 e 7 do corrente mês realizou-se, em Lisboa,
o Seminário Internacional sobre a "Formação de Magistrados e Cidadania",
promovido pelo Ministério da Justiça. Tratou-se de uma iniciativa
que merece aplauso, não só pelo leque muito alargado das matérias
que estiveram em debate e pela forma viva como os representantes
dos diferentes corpos judiciários as discutiram, mas, sobretudo,
pela abertura do sistema judicial em discutir aquelas matérias com
outros olhares e saberes, concretamente com as Universidades, os
jornalistas e o Instituto de Emprego e Formação Profissional.
O nosso
sistema judicial está a tentar sair da profunda crise de legitimação
em que mergulhou nos últimos anos. Tendo sido chamado a responder
às exigências e aos desafios da modernização da sociedade portuguesa,
faltou em grande medida à chamada. Posto na contingência de ser
a instância legitimadora de um sistema político acossado pela praga
da corrupção, acabou, ele próprio, deslegitimado. Para sair desta
crise são necessárias mudanças profundas e a mobilização de muitas
forças nomeadamente daquelas que até agora têm resistido, passiva
ou activamente, a abandonar as rotinas e os privilégios instalados.
Neste
Seminário, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa apresentou
uma proposta para o recrutamento e formação de magistrados pautada
pelo objectivo da criação de uma nova cultura judiciária, mais democrática,
mais atenta aos direitos humanos, mais próxima dos cidadãos - uma
formação para a cidadania. Essa proposta assenta em seis princípios
básicos. O primeiro é o princípio da legitimação constitucional
do recrutamento e da formação de magistrados: o recrutamento deve
ser assegurado por uma "entidade" ou um "júri" que reflicta a legitimidade
constitucional do poder judicial e não apenas pelos Conselhos, matéria
que está longe de ser consensual no seio das magistraturas. O segundo
princípio é que o recrutamento deve ser plural e diversificado nas
competências, experiências e saberes. Não devem, por isso, existir
bloqueios à entrada de jovens e de profissionais com experiência,
admitindo-se também que, à semelhança de outros modelos estrangeiros,
se inicie um processo, a título experimental, de entrada nas magistraturas
de licenciados ou profissionais com formação não jurídica. O terceiro
princípio decorre em parte do segundo: o recrutamento, por concurso
público, deve assumir formas diferenciadas, adequado às qualificações
académicas, à formação e à experiência profissional dos candidatos.
O quarto princípio assenta na ideia de que o direito é um fenómeno
social e político como outro qualquer. A formação deve criar condições
para que se formem magistrados dotados de um sólido apetrechamento
técnico-jurídico, aptos para o exercício de funções segundo critérios
éticos e deontológicos, de independência e de responsabilização,
mas que saibam igualmente interpretar adequadamente a realidade
social que subjaz aos autos. O quinto princípio é de que a formação
tem de incidir tanto na formação inicial como na permanente e deve
incluir a formação especializada para as jurisdições especializadas.
O sexto e último princípio rejeita a reprodução de uma cultura técnico-burocrática
e defende que os conteúdos da formação devem privilegiar o desenvolvimento
nos magistrados de uma cultura de cidadania. A construção desta
nova cultura de cidadania obrigará a profundas alterações na organização
e nos conteúdos da formação. A disponibilidade para elas por parte
das magistraturas é, por agora, uma questão em aberto.
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