| O
segredo de justiça é um dos pilares da credibilidade
dos tribunais |
A justiça portuguesa tem vivido nas última semanas
momentos de grande perturbação. Os portugueses - perplexos
com a existência de indícios da prática do crime
de pedofilia por um dos maiores comunicadores televisivos e com
a sua prisão preventiva - assistem a uma vaga de reality
shows, debates e artigos de opinião sobre o direito e a justiça,
o desempenho dos tribunais e dos agentes judiciais, sem precedentes
na história da comunicação social portuguesa.
Duas das questões centrais do debate, distintas mas relacionadas,
são a questão do segredo de justiça e a da
relação entre os tribunais e a comunicação
social. Centro-me, hoje, na primeira.
Na fase do inquérito, a fase fundamental da investigação
penal, o segredo de justiça tem duas vertentes: veda o acesso
ao processo a todas as pessoas não autorizadas e obriga todos
os que têm acesso ao dever de guardar segredo, sob pena de
incorrerem no crime de violação do segredo de justiça.
A questão do segredo de justiça é uma questão
recorrentemente controversa no interior do sistema judicial, reactualizada,
com contornos mais dramáticos, sempre que os arguidos são
pessoas económica, política ou socialmente poderosas.
Confrontam-se basicamente duas posições: de um lado,
aqueles que enfatizam a forte contracção dos direitos
e garantias dos arguidos enquanto vigorar no processo o segredo
de justiça; do outro, aqueles para quem o segredo é
fundamental para o sucesso da investigação em que
assentará a decisão sobre se alguém será
ou não levado a julgamento, sendo tanto mais fundamental
quanto mais poderosos forem os investigados. Para os primeiros,
o actual regime do segredo de justiça deve sofrer duas alterações
fundamentais: deve ser restringido a uma fase de investigação
com prazos peremptórios e não deve ser regra para
todos os processos. O Ministério Público deverá
requerer expressamente em cada processo a imposição
do segredo de justiça. Para os segundos, qualquer alteração
ao segredo de justiça deve ser mínima e não
deve pôr em causa os interesses e o êxito da investigação
criminal.
Em minha opinião, a segunda posição é,
sem dúvida, a mais adequada às realidades sociológicas
e judiciais do nosso país. Somos um país em que as
elites sociais, políticas e económicas estão
habituadas à impunidade que lhes é, em parte, garantida
pelas reconhecidas debilidades da nossa investigação
criminal e pela pusilanimidade dos nossos magistrados. Vivemos um
momento crucial em que esta situação se está
de algum modo a inverter, sendo visível alguma capacidade
e alguma vontade política para começar a investigar
e a julgar "os de cima". Não admira que a reacção
destes seja agressiva. Para bem de todos nós, é decisivo
que esta reacção não atinja os seus objectivos.
Para isso, porém, é também preciso que quem
"guarda" o processo defina expressamente quem tem acesso
a ele e puna exemplarmente quem violar o segredo. Recomendo que
se siga o modelo da Holanda, cujo sistema judicial definiu regras
especiais de segurança para os processos polémicos,
que vão desde a colocação de vidros especiais
nas janelas das salas até ao fechamento dos processos em
cofres fortes, à restrição do acesso de magistrados
e funcionários a determinadas zonas, e à definição
de regras rígidas para a rotina dos que têm acesso
ao processo.
Já no âmbito da pequena e média criminalidade
(36% da criminalidade julgada são crimes de emissão
de cheques sem provisão e crimes rodoviários), onde
é pouca ou nula a investigação, o segredo de
justiça, com a actual extensão, pode ser um obstáculo
à adopção de medidas processuais mais céleres
como, por exemplo, o processo sumaríssimo e a suspensão
provisória do processo. Aí admito algumas alterações.
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