| Escrevi recentemente que somos um país
em que as elites sociais, políticas e económicas estão
habituadas à impunidade que lhes tem sido, em parte, garantida
pelas debilidades da nossa investigação criminal e
pela pusilanimidade dos nossos magistrados. Vivemos um momento crucial
em que esta situação parece estar de algum modo a
inverter-se, sendo visível alguma capacidade e alguma vontade
política para começar a investigar e a julgar "os
de cima". Mas, para que esta tendência se consolide,
é fundamental que o sistema judicial assuma a responsabilidade
de alterar algumas características estruturais do seu funcionamento
presentes, de forma paradigmática, no caso da fuga de Fátima
Felgueiras.
A arguida Fátima Felgueiras é suspeita da prática
de vários crimes de corrupção passiva, abuso
de poder, peculato e participação económica
em negócio. Ao que tudo indica, a arguida estava em Portugal
no dia em que foi proferida a decisão do Tribunal da Relação
de Guimarães sobre a sua prisão preventiva. E os agentes
judiciais, por negligência ou praticando o crime de violação
do segredo de justiça, permitiram a sua fuga, provavelmente
para o Brasil. O sistema judicial é, individual e colectivamente,
responsável por essa fuga e tem que saber assumir essa responsabilidade.
O processo Fátima Felgueiras encontra-se numa fase secreta,
cujo acesso a lei veda a pessoas não autorizadas e obriga
todos os que a ele têm acesso ao dever de guardar segredo,
sob pena de incorrerem no crime de violação do segredo
de justiça. Quando está em causa a criminalidade complexa,
cometida por pessoas económica ou politicamente importantes,
o sistema judicial tem que ter mecanismos que operem eficazmente
no que respeita à guarda efectiva dos processos. Se o processo
é secreto, é preciso "guardá-lo",
definir expressamente quem tem acesso a ele de modo a diminuir as
fugas de informação e, quando aconteçam, a
poder identificar e punir exemplarmente os seus responsáveis.
Domina hoje uma cultura judiciária normativista e técnico-burocrática
que não exige tratar de forma diferente o que é diferente.
O sistema na sua "cega" rotina não distingue os
processos. Se a lei indica, em geral, que seja tornada pública
a decisão de um acórdão, a rotina "manda"
afixá-la ou permite o seu conhecimento alargado sem especiais
cautelas de reserva, mesmo que se trate de uma decisão que
manda prender uma pessoa com o poder da arguida, indiciada pela
prática de vários crimes, cuja, eventual, condenação
a levaria à prisão por largos anos. Neste caso, a
negligência é ainda mais grave porque é o próprio
Tribunal que invoca como fundamento para a decisão de prisão
preventiva a existência de sério risco de que a arguida
se ausente para fugir à acção da justiça,
risco potenciado pela sua, muito provável, dupla nacionalidade
luso-brasileira. Aos olhos do cidadão comum, é da
mais elementar regra de bom senso que, se o Tribunal considerava
a existência de perigo de fuga, teria que acautelar o efeito
útil da sua decisão, isto é, teria que mandar
passar de imediato os mandados de detenção, esperar
que eles fossem cumpridos e só depois publicitar a decisão
do acórdão.
Se o sistema judicial quer, de facto, assegurar a operacionalidade
e a eficácia da investigação e da acção
penal, se quer inverter a tendência de desqualificação
e de deslegitimação social e política da justiça
não pode, neste caso, recorrer à "tradicional"
desresponsabilização institucional e transferência
de culpas. Num Estado democrático a responsabilidade institucional
do sistema judicial é a outra face da sua independência.
O sistema judicial português tem, neste caso, uma excelente
oportunidade para mostrar que não quer declinar essa responsabilidade.
Estaremos atentos.
|