| As relações entre o sistema judicial
e o sistema político atravessam um momento de tensão
sem precedentes cuja natureza se pode resumir numa frase: a judicialização
da política conduz à politização da
justiça. Há judicialização da política
sempre que os tribunais, no desempenho normal das suas funções,
afectam de modo significativo as condições da acção
política. Tal pode ocorrer por duas vias principais: uma,
de baixa intensidade, quando membros isolados da classe política
são investigadores e eventualmente julgados por actividades
criminosas que podem ter ou não a ver com o poder ou a função
que a sua posição social destacada lhes confere; outra,
de alta intensidade, quando parte da classe política, não
podendo resolver a luta pelo poder pelos mecanismos habituais do
sistema político, transfere para os tribunais os seus conflitos
internos através de denúncias cruzadas, quase sempre
através da comunicação social, esperando que
a exposição judicial do adversário, qualquer
que seja o desenlace, o enfraqueça ou mesmo o liquide politicamente.
No momento em que ocorre, não é fácil saber
se um dado processo de judicialização da política
é de baixa ou de alta intensidade. Só mais tarde,
através do seu impacto no sistema político e judicial,
é possível fazer tal determinação. Enquanto
a judicialização de baixa intensidade retira a sua
importância da notoriedade dos investigados, a de alta intensidade
retira-a da natureza dos conflitos subterrâneos que afloram
judicialmente. É, por isso, que só esta última
tende a provocar convulsões sérias no sistema político.
À luz destas considerações, pode concluir-se
que a "operação mãos limpas", desencadeada
pelo Ministério Público italiano, no início
da década de noventa, constituiu uma judicialização
da política de alta intensidade, enquanto a que ocorreu ao
longo da década na Espanha, Bélgica e França
foi de baixa intensidade. Pelas mesmas considerações,
não é possível saber neste momento se estamos,
entre nós, perante uma judicialização da política
de baixa ou de alta intensidade. Qualquer que seja o caso, uma coisa
é certa: a judicialização da política
está a conduzir à politização da justiça.
Esta consiste num tipo de questionamento da justiça que põe
em causa, não só a sua funcionalidade, como também
a sua credibilidade, ao atribuir-lhe desígnios que violam
as regras da separação dos poderes dos órgãos
de soberania. A politização da justiça coloca
o sistema judicial numa situação de stress institucional
que, dependendo da forma como o gerir, tanto pode revelar dramaticamente
a sua fraqueza como a sua força. É cedo para saber
qual dos dois resultados prevalecerá, mas não restam
dúvidas sobre qual o resultado que melhor servirá
a credibilidade das instituições e a consolidação
da nossa democracia: que o sistema judicial revele a sua força
e não a sua fraqueza. Revelará a sua força
se actuar celeremente, se mostrar ao país que, mesmo em situações
de stress, consegue agir segundo os melhores critérios técnicos
e as melhores práticas de prudência e consegue neutralizar
quaisquer tentativas de pressão ou manipulação.
A complexidade do momento presente reside em que os portugueses
não podem por agora obter resposta para duas questões
que os assaltam: quais as razões da judicialização
da política em curso? É perigosa ou é salutar
para a nossa democracia? Por agora, teremos de nos contentar em
analisar as manifestações da politização
da justiça que decorrem dela e tentar identificar, a partir
dela, os parâmetros de respostas futuras. Identifico três
manifestações principais: as relações
entre os meios de comunicação social e o sistema judicial;
a polémica sobre o segredo de justiça; e a polémica
sobre a prisão preventiva.
1. A politização da justiça transforma a plácida
obscuridade dos processos judiciais na trepidante ribalta mediática
dos dramas judiciais. Esta transformação é
problemática devido às diferenças entre a lógica
da acção mediática, dominada por tempos instantâneos,
e a lógica da acção judicial, dominada por
tempos processuais lentos. É certo que tanto a acção
judicial como a acção mediática partilham o
gosto pelas dicotomias drásticas entre ganhadores e perdedores,
mas enquanto o primeiro exige prolongados procedimentos de contraditório
e provas convincentes, a segunda dispensa tais exigências.
Em face disto, quando o conflito entre o judicial e o político
ocorre nos media, estes, longe de serem um veículo neutro,
são um factor autónomo e importante do conflito. E,
sendo assim, as iniciativas tomadas para atenuar ou regular o conflito
entre o judicial e o político não terão qualquer
eficácia se os meios de comunicação social
não forem incluídos no pacto institucional. É
preocupante que tal facto esteja a passar despercebido e que, com
isso, se trivialize a lei da selva mediática em curso.
2. Num contexto de politização da justiça,
o problema do segredo de justiça é o problema da violação
do segredo de justiça. O que se está a passar neste
domínio é uma vergonha nacional. Não deixa
de ser paradoxal que, num momento político-judicial que se
apresenta como de luta contra a tradicional impunidade dos poderosos,
quem quer que tenha poder para violar o segredo de justiça
o possa fazer impunemente. O segredo de justiça protege tanto
os interesses da investigação criminal como o bom
nome e a privacidade dos arguidos. Sobretudo no domínio da
criminalidade complexa, o segredo de justiça é uma
condição de eficácia da investigação
e, por isso, o respeito pelos direitos dos arguidos não está
na atenuação do segredo. Está na aceleração
do inquérito criminal por parte do Ministério Público
e, portanto, na dotação das condições
para que tal seja possível. A vulnerabilidade do segredo
de justiça numa situação de stress institucional
reside no facto de os que estão interessados em destruir
o bom nome dos arguidos têm a cumplicidade dos que pretendem
descredibilizar a investigação.
3. A prisão preventiva é tão importante à
eficácia da investigação criminal quanto o
segredo de justiça, mas, ao contrário deste, pode
e deve ser substituída por medidas alternativas sempre que
possível. O excesso de prisão preventiva entre nós
resulta da morosidade da justiça e do tipo de criminalidade.
Não há dados fiáveis sobre a incidência
total da prisão preventiva. Há-os apenas sobre os
presos preventivamente em processos à data de julgamento,
estando assim excluídos os presos em fase de inquérito
a que se não seguiu acusação e os que, tendo
sido acusados, viram a prisão preventiva substituída
por outra medida antes do julgamento. Do total dos processos julgados
em 2001, 2,4% dos réus estavam em prisão preventiva.
Desses, 44% eram julgados por crimes de droga; 19% por roubo; 15%
por furto qualificado; 5,6% por homicídio. Dez anos antes,
em 1991, 1,8% dos réus estavam em prisão preventiva,
dos quais 49% por furto qualificado, 14% por crimes de droga, 11%
por roubo e 7% por homicídio. A grande diferença reside
no facto de os crimes de droga terem quadruplicado em dez anos,
crimes para os quais o juiz não vê muitas vezes alternativa
à prisão preventiva para que a actividade criminosa
não continue a ser praticada. Em 2000, 92,7% dos réus
em prisão preventiva foram condenados; dez anos antes, essa
percentagem foi de 95,6%. Ao longo da década, aumentou a
duração média da prisão preventiva.
Em 1992, em 54,2% dos casos, durou até 6 meses, e em 2,7%
mais de 18 meses. Em 2001, os números foram, respectivamente,
31,4% e 5,8%. Não são fáceis as estatísticas
comparadas neste domínio. Por exemplo, enquanto entre nós,
se houver recurso depois da condenação em primeira
instância, o réu continua tecnicamente em prisão
preventiva até à decisão transitar em julgado,
em vários países europeus a prisão preventiva
termina com a decisão da primeira instância, o que
obviamente faz encurtar a sua duração. Estes dados
talvez nos ajudem a reflectir que, embora dramatizado em fase de
politização da justiça, o problema da prisão
preventiva tem pouco a ver com esta.
|