As seduções da Ordem: construção do Estado, administração da justiça e espaços da cidadania.
Ivan de Andrade Vellasco (Universidade Federal de São João del Rei)
vellasco@mjconecta.com.br

A comunicação pretende uma análise do processo de montagem das agências de controle e de exercício do poder de Estado e a constituição do seu campo de legitimidade no Brasil Imperial, detendo-se no funcionamento da justiça e no seu significado social, no que diz respeito às alterações nas relações entre Estado e sociedade, à produção de representações sociais da justiça pública e ao modo pelo qual a população estabelecia as relações com o poder. A primeira metade do século XIX representa, na história política do Brasil, o período de construção do Estado-nação. O debate sobre o sistema judiciário no Império reveste-se de um caráter extremamente importante pelo fato de aí se localizar um ponto nodal da construção e consolidação do poder estatal, referentes à montagem da máquina judiciária, à negociação da ordem e ao controle da violência privada. O poder do Estado não podia prescindir, no controle da ordem e na administração dos conflitos sociais, de espaços e margens de negociação. Eram nesses espaços que se definiam os limites da obediência e da revolta. As situações de domínio necessitavam manter uma base de legitimidade e seus ratios de poder articulados a alguma forma de reciprocidade e negociação com a massa de excluídos das arenas decisórias do Estado, fossem eles os homens livres pobres, os mestiços e negros libertos, ou os setores médios emergentes, que apresentavam padrões mais sistemáticos de busca de participação e intervenção na esfera política. Nesse campo o judiciário ter-se-ia constituído num canal através do qual o Estado não só regulava a disputa e os conflitos entre os grupos sociais, como absorvia e respondia às demandas daqueles grupos dominados que, destituídos de recursos políticos estratégicos para intervir no domínio estatal, tinham aí a única face do poder público que lhes seria acessível. O aparato de justiça representava um lócus privilegiado do processo de negociação da ordem que, ao mesmo tempo que estabelecia regras impessoais, conformando códigos morais e valores, afirmava a presença e intervenção do poder público como um espaço de mediação, cuja legitimidade se apresentava através do discurso normativo, impessoal e universalizante. Representantes dos mais diversos estratos sociais, demandaram a ação da justiça e buscaram a efetivação de seus direitos formalmente garantidos. À medida que ampliamos as percepções sobre os usos sociais da justiça torna-se possível redimensionar o debate dos espaços de cidadania e ativação dos direitos civis na sociedade oitocentista que se desenha concomitante à emergência do Estado. Por mais limitadas e exíguas que possam ter sido as possibilidades de fazer valer o preceito da igualdade diante da lei, através do recurso à justiça foi experimentado e potencializado, pelos homens comuns, o exercício de direitos que não estiveram ausentes naquela formação social. Homens e mulheres pobres e escravos surgem nas páginas dos processos e dos autos não apenas como objetos inertes da ação de controle social e imposição da ordem, mas como demandantes da lei e da ordem, naquilo em que elas podiam significar um instrumento para a obtenção de direitos e garantias consubstanciados nos códigos legais. O sistema de justiça encontrava sua eficiência em oferecer à população uma alternativa de ordem social que atendesse à demanda expressa pelos diferentes grupos sociais que enxergaram no recurso à justiça e na ativação das letras da lei uma forma de participar da ordem. A face da justiça foi sedutora, na medida em que permitia incorporar os indivíduos às regras do jogo, oferecendo-lhes possibilidades de usá-las como garantias de seus direitos.


Formato e papel dos conselhos e ouvidorias na área de segurança e de justiça
Rubens Pinto Lyra
rubelyra@uol.com.br

As mudanças, do ponto de vista democrático, relacionadas com as políticas públicas de segurança, são produtos de uma nova sociabilidade política, gerada, nos anos setenta, nas lutas dos movimentos sociais contra a ditadura militar de então. Há mais de vinte anos elas vem transformando a sociedade brasileira, e, pari passu, colocando o cidadão comum como protagonista central da práxis política.
Com efeito, a Constituição de 1988, ao consagrar, junto com os mecanismos de representação, o princípio de participação direta na gestão pública produziu - ou inspirou - o surgimento de diversos institutos de gestão ou fiscalização de políticas públicas, que corporificam essa práxis participativa: as consultas populares, os conselhos gestores de políticas públicas, o orçamento participativo e as ouvidorias.
Tais mudanças repercutiram também, nas áreas de segurança e de justiça. Graças à iniciativa de militantes de direitos humanos, foram criados Conselhos Estaduais encarregados da defesa e da promoção desses direitos, com a presença majoritária de órgãos independentes do Governo; Conselhos de Segurança e de Justiça, dotados de expressiva participação da sociedade civil e Ouvidorias autônomas, com seus titulares recrutados fora da corporação policial.
A atuação desses órgãos ligados à sociedade tem-se revelado eficaz na prevenção e mediação de conflitos, conforme procuramos demonstrar neste trabalho. E contribuido, concomitantemente, para a geração de um campo ético-político inovador, onde velhos antagonismos se convertem em uma cooperação que objetiva a construção de uma polícia protetora dos direitos do cidadão.
Este trabalho, dividido em quatro seções, analisa os Conselhos e Ouvidorias que atuam na área da segurança e de justiça. Na primeira seção, teceremos algumas considerações gerais sobre a importância da democracia participativa e as perspectivas de seu incremento no governo petista. Na segunda, faremos a análise do formato e o papel dos
conselhos gestores ou fiscalizadores de políticas públicas, com atribuições nas áreas da segurança e da justiça. Na terceira, examinaremos o formato e o papel das Ouvidorias de Polícia (ou de "defesa social") e da Ouvidoria Agrária Nacional. Em ambos os casos, o foco da análise será a atuação dos Conselhos e Ouvidorias como órgãos educativos, normativos, propositivos e de fiscalização, e como mediadores na solução de conflitos. Finalmente, na quarta, identificaremos a emergência de um novo campo ético-político na práxis desenvolvida pelos conselhos supramencionados.
Para a elaboração do presente trabalho, utilizamos, além de vários relatórios desses órgãos, predominantemente, a pesquisa bibliográfica e nela, sobretudo, as fontes primárias: toda a legislação sobre Conselhos de Defesa Social, de Direitos Humanos e das Ouvidorias de Policia foi consultada (Lyra, 1996 e 2000). Valemo-nos, também, de depoimentos orais dados por atuais e ex-dirigentes dos órgãos estudados.
Como fontes secundárias, utilizamos obras especializadas para embasar nossas análises acerca do espaço ético-político gerado pelo relacionamento entre integrantes do aparelho de segurança do Estado e representantes da sociedade, de órgãos de promoção de cidadania e de intelectuais engajados na defesa dos direitos humanos. Consultamos, ainda, o jornal a Folha de São Paulo, de janeiro 1997 a agosto de 2003, com vistas à obtenção de material informativo e analítico sobre o tema da pesquisa.
Estudamos, especialmente, os dois Conselhos de Defesa Social (Pará e Alagoas) e os três de Direitos Humanos mais atuantes e nos quais a participação da sociedade é expressiva.
As Ouvidorias de Polícia escolhidas para estudo de caso foram a de São Paulo - de longe, a de atuação mais conhecida - e a do Pará, que vem adquirindo notoriedade nos últimos anos. A Ouvidoria Agrária Nacional também foi objeto de nossa análise.
O período coberto pela pesquisa corresponde ao da existência dos Conselhos de Direitos Humanos (desde 1992), dos Conselhos de Defesa Social (desde 1996) e das Ouvidorias Estaduais de Polícia (desde 1995), até a presente data.

O Estado de Direito: autonomia e heteronomia; consenso e determinação; espaço de retórica
Maria Luísa Alves da Silva Neto (Faculdade de Direito da Universidade do Porto)
lneto@direito.up.pt

1. As incumbências do Estado num Estado de Direito, tal como hoje é historicamente afirmado, apontam não para um modelo ideal de sociedade, mas para a percepção de uma sociedade democrática com maiores níveis de participação consubstanciando uma democracia processualizada. Esta perspectiva abrange o entendimento da norma e do Direito.

2. Se o Direito designa uma ordem objectiva que se valora justa, pode também ser entendido enquanto conjunto normativo ou poder moral que uma pessoa tem de exigir ou fazer algo, falando-se nesta acepção de direito subjectivo - ou dominativo como expressivamente lhe chama Suarez.

3. Muito ao invés de degladiar positivismo e jusnaturalismo, há que apontar para uma perspectiva de tolerância que posiciona os direitos fundamentais num ambiente de consenso que torna subsidiária a acção do Estado. Este, qualquer que seja a sua forma e vocação última jamais poderá ser considerado fim em si mesmo. Só o Homem o há-de ser.

4. A Constituição surge neste quadro como fundamento de validade de toda a ordem jurídica. Esta constatação não impede a necessária plasticidade, flexibilidade e abertura das normas constitucionais, nem importa a diminuição da densidade das normas.

5. Ultrapassadas discussões estéreis opondo o humanismo e o individualismo face ao universalismo, hoje é-nos claro que o direito natural funda e garante ab superiore o direito positivo. Perspectivada a origem semântica do conceito, o direito natural impõe hoje que se equacionem as noções de adesão e coerção e respectivas implicações na concepção das liberdades fundamentais. O direito natural não deve então ser visto como ideal para o direito positivo mas como a sua base, explicando claramente a obediência que lhe é devida.

6. Este objecto é marcado por um percurso de racionalidade e cultura, e por uma mundividência que exige a superação da instância sujeito-objecto e introduz novas preocupações, novas frentes e novos campos e disciplinas científicas como a Bioética, que esperam do Estado e da sociedade respostas normativas com respeito pela dignidade da pessoa humana.

7 . Neste âmbito releva a liberdade, integrante do referido status inalienável da pessoa humana, e decorrente da ideia de direito natural. as uma ética do auto-interesse não pode figurar como exclusiva justificação moral ou justificação da moral. De facto, em sede essencial para a existência humana, o princípio da ortonomia deve nestes termos substituir o da autonomia.

8.O reconhecimento efectivo dos direitos do homem depende da relação com o desenvolvimento tecnológico e social. Este vertiginoso desenvolvimento determinou o relativismo moral e intelectual - na expressão de Popper -, contrário a concepções do pensamento totalitário como o holismo, perfeccionismo e determinismo normativo.

9.O poder coercivo do Dreito pressupõe aceite a autoridade do legislador, mas esta não pode ser vista enquanto processo fechado, mas sempre enquanto suscitando participação do status activae civitatis.

10. De facto, norma e ordem e comando não são para nós conceitos coincidentes, ao invés do que entenderia uma corrente estritamente positivista. Os tipos de poder pensáveis impõem hoje uma razoável margem de legítima discricionariedade e mesmo de livre apreciação e indeterminação.

11. Assim, não são absolutos os critérios de aferição e indirizzo do legislador, relevando um núcleo conceitual e halo conceitual. Consoante a maior influência do direito natural a vontade do legislador perde a sua precisão e garante maior liberdade para suprir essa falta de precisão.

12. O direito não é predição, mas corresponde a uma ordem de convivência humana orientada pela ideia de uma ordem justa, ideia essa a que, pelo seu próprio sentido tal ordem vai referida. Não é ordo ordinatus mas ordo ordinans, com referência a regras de reconhecimento que remetem para uma racionalidade deliberativa. Esta impõe a consideração do processo de decisão enquanto acto de liberdade até que o Homem encontre o projecto melhor para si.

13. A teoria moderna dos direitos fundamentais utiliza uma expressiva linguagem que conceptualizou a sua evolução e as fases representativas que culminam num movimento de internacionalização consagrado em pactos e em instrumentos de direito internacional de alcance geral e restrito.

14. Sendo verdade que os direitos fundamentais não podem ser ignorados sem ameaça para a compreensão central de uma sociedade é certo igualmente que se situa a sua validade acima e para além daquela ignorância.

A tipologia dos direitos fundamentais - direitos liberdades e garantias e direitos económicos sociais e culturais -, reclama regimes diferentes consoante a necessidade de interpositio legislatoris.A mesma tipologia faz realçar de modo distinto a ideia de garantia vs discricionariedade. Esta última componente expressamente esclarece que nem todos os direitos fundamentais são assim direitos naturais ou inatos.

Não há assim abstracção, antes se atendendo à consciência jurídica constituinte e constitucional da comunidade, que reclamou a transformação do status negativus em status civitatis e em status activae civitatis ou status activae processualis.

Penas Alternativas: implicações jurídicas e sociológicas.
Larissa Suzane Biscaia - Universidade Estadual de Ponta Grossa - Paraná. larissabiscaia@zipmail.com.br
Maria Antônia de Souza - Universidade Estadual de Ponta Grossa - Paraná masouza@uol.com.br

Este texto é resultado das reflexões que temos desenvolvido na Universidade Estadual de Ponta Grossa, no Programa de Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas. A pesquisa tem como objetivo identificar se as modalidades de penas alternativas à prisão praticadas no Brasil possuem, como declarado, uma função sócio-educativa. O desenvolvimento do capitalismo, com seu processo de concentração de capital, onde o maior objetivo é a obtenção de lucro, o que por sua vez, faz aumentar o nível de pobreza, desemprego, violência etc, em especial nos países em desenvolvimento. Relegando à um segundo plano a responsabilidade social e os ideais de cidadania para a grande maioria da população que não tem acesso aos bens de consumo e aos serviços sociais básicos. Acaba-se gerando um ciclo onde as ciências sociais deparam-se com problemas complexos e que necessitam de soluções ágeis, bem como a produção de conhecimentos científicos que contribuam com o desenvolvimento da sociedade, a interpretação da realidade, contribuindo para a sua transformação. Diante da expansão do direito penal intimidatório, a sua característica de "ultima ratio", de exceção, vêm se perdendo, pois este tem sido chamado a regular uma gama enorme de condutas e relações sociais, e ao contrário do que se pode pensar num primeiro momento, este fato não traz mais garantias aos cidadãos, mas pelo contrário, vem limitar certas conquistas democráticas já consolidadas em relação à sua liberdade. No Brasil, presenciamos uma superlotação dos presídios, um grande número de rebeliões, e nenhuma possível solução a curto ou médio prazo. Embora a prisão ainda seja necessária em alguns casos, uma maior aplicação das penas alternativas, poderia possibilitar a socialização e ampliação da cidadania dos apenados. As dimensões sócio-educativas das penas alternativas estão em estreita relação com a participação da sociedade no acompanhamento e fiscalização das mesmas. Parte-se do suposto que não sendo afastados do convívio social, não recebendo o estigma de ex-presidiário, e diante da possibilidade de se envolverem em atividades sociais, as pessoas que recebem tais sanções penais podem fazer uma revisão de suas atitudes, e dar continuidade ao seu processo de socialização. Entende-se que a socialização é feita em várias instâncias e momentos da vida, de maneira informal, não meramente como uma transmissão de valores e normas, mas uma interação entre os sujeitos participantes dessa realidade. A participação dos apenados e da sociedade deve ocorrer de forma efetiva, ou seja, fazendo com que estas pessoas se sintam parte do cenário social, sujeito de um espaço de relações. Na região dos campos Gerais, no Estado do Paraná, este espaço se dá no Programa Pró- Egresso, que provém de uma parceria entre a Universidade Estadual de Ponta Grossa e a Secretaria de Justiça do Estado, onde ocorre a aplicação e fiscalização das penas alternativas, bem como o cadastro das entidades que receberão tais pessoas para o cumprimento da pena. Constitui um espaço multidisciplinar, onde professores e alunos têm a possibilidade de conhecer as características sociais dos apenados.


Do individualismo ao sociologismo na formação jurídica: as relações entre o processo de cientificação dos saberes e a legitimação da aparelhagem estatal
Fátima Moura Ferreira (Instituto de Ciências Sociais - Universidade do Minho)
mfcmf@ics.uminho.pt

Pretendemos apreender a conversão de segmentos de saberes parcelares da formação jurídica, no curso das décadas terminais do constitucionalismo monárquico, conectados por excelência com tecnologias ao serviço da conceptualização e instrumentalização do aparelho de estado. Neste âmbito, privilegiamos a trajectória de afirmação de algumas disciplinas, concretamente a economia política, o direito administrativo e o direito político, no contexto das mudanças e continuidades que marcam a disciplina considerada axial da formação jurídica: a filosofia do direito. E fazemo-lo a partir dos sinais de criticismo produzidos em torno do individualismo jurídico, concepção até então hegemónica no seio da Faculdade de Direito, no quadro da divulgação de novas propostas sociais fundadas no krausismo e no proudhonismo, a partir de meados da década de 60, em estreita conexão com os sinais de contestação externa sobre os rumos das sociedades liberais. A estas correntes se associa, um pouco mais tarde, a imposição do império do sociologismo jurídico que desagua na positivação da ciência e sua autonomização em relação ao campo político. Intentamos, neste quadro, mostrar como as mudanças que atravessam o campo do saber académico jurídico se articulam com mutações mais profundas que atravessam as estruturas sociais, mormente sobre o papel da universidade e do conhecimento científico, no quadro do desenvolvimento das sociedades modernas. No caso em análise, as mudanças operadas encontram-se potenciadas pela ruptura política susceptível de materizalizar, em primeira instância, as mudanças há muito acalentadas sobre o papel das diversas ciências na fundamentação da orgânica estatal.
Visamos, em suma, indagar em que termos se processa a afirmação correlata de novos saberes em articulação com a manutenção e questionamento do traçado curricular unitário de estudos professado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no curso da transição da monarquia para a instauração da república. Dito por outras palavras, interessa-nos perscrutar o modo como se estrutura a passagem entre um perfil hegemónico dos estudos, fundamento do poder do direito, para um traçado de estudos especializado, balizado pelas ciências económicas e políticas e pelas ciências jurídicas, sintoma do alargamento e do reforço do campo do direito, dada a centralidade que o saber jurídico ocupa ao nível do espectro dos saberes académicos. Centramo-nos, para o efeito, nos resultados mais emblemáticos da análise por nós realizada sobre os manuais escolares produzidos por autores responsáveis por essas disciplinas - Adrião Forjaz de Sampaio Pimentel, Basílio Alberto de Sousa Pinto, Justino António de Freitas, Joaquim Maria Rodrigues de Brito, Manuel Emídio Garcia, José Frederico Laranjo, António Lopes Guimarães Pedrosa, José Joaquim Lopes Praça e José Ferreira Marnoco e Sousa - porque elucidativos dos parâmetros teórico-doutrinais que presidem às respectivas disciplinas e, sobretudo, do investimento nelas depositado enquanto saberes susceptíveis de nortearem a mudança social, no contexto da centralidade auferida pela ciência, como gramática reflexiva e estruturante sobre a orgânica social. Particular atenção atribuímos ao modo como se articula o questionário em torno do indivíduo, sociedade e estado no contexto particular de cada umas das disciplinas assinaladas porque revelador do processo de gradual cientificação do social e da afirmação em prol do primado do sociologismo jurídico.

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