Sindicalismo, Direito(s) e Justiça do Trabalho no Brasil: Atores Coletivos e os Novos Arranjos Institucionais
Elina Fonte Pessanha e Regina Moraes Morel
Universidade Federal do Rio de Janeiro
pessanhaef@aol.com

Nos últimos 20 anos, desde o surgimento do "novo sindicalismo", passando pela Constituição de 1988 e percorrendo praticamente toda a década de 90, a questão dos direitos, da legislação e da Justiça do Trabalho no Brasil tem sido motivo de polêmica e debate por parte de diferentes setores da sociedade civil e do governo, constituindo-se num campo de lutas, alvo de disputa em torno de modelos diferenciados de sociedade e de institucionalização das relações capital/trabalho.
Alguns estudos recentes têm recuperado o processo de constituição e consolidação do que se poderia chamar uma "cultura de direitos" no país, fundamentada no conhecimento e reivindicação dos direitos trabalhistas consagrados na Consolidação das Leis Trabalhistas - a CLT do período Vargas- e atualizada pela procura de soluções jurisdicionais dos conflitos na Justiça do Trabalho.
Paralelamente, outras análises têm mostrado como, nestes tempos de desestruturação do mundo do trabalho e redefinição das relações de emprego, em consonância com o processo de "ajustes" institucionais observados internacionalmente nessas áreas, o confronto tem se caracterizado por idas e vindas.Tentativas de reforma e recuos marcaram o governo Collor (1990/92), cuja retórica modernizadora atingia diretamente o movimento sindical, com suas propostas de liberalização econômica e reformulação das relações entre capital e trabalho, e a administração de Fernando Henrique Cardoso (1994-2002), cujas promessas de "fim da Era Vargas", reforma da CLT e da estrutura sindical, causaram certo impacto social e político mas não se concretizaram integralmente.
De toda forma, o maior ou menor papel concedido ao Estado, o lugar atribuído à lei na hierarquia de normas sociais, o papel das instituições na configuração do mercado do trabalho e direitos de cidadania, o reconhecimento dos sindicatos enquanto órgãos de representação legítima de interesses coletivos, acabaram se configurando como algumas das importantes dimensões em torno das quais se deu, e ainda se dá, a disputa entre os diferentes modelos.
O presente trabalho, dando continuidade a uma reflexão que já desenvolvemos há alguns anos sobre a caracterização do modelo brasileiro de relações de trabalho, pretende, por sua vez, apresentar um quadro das principais questões levantadas nas discussões hoje em curso no Brasil, com vistas à Reforma Trabalhista e Sindical do governo Luiz Inácio Lula da Silva. Discutida em fóruns nacionais e regionais e a ser apreciada pelo Congresso Nacional, esta reforma, entre os temas em pauta, traz não só o retorno de velhas questões, como provoca o aparecimento de novas possibilidades de desregulamentação das relações de trabalho, de mudanças na organização sindical e de alteração do papel da Justiça do Trabalho.
No texto, serão consideradas fundamentalmente as posições de diferentes setores do movimento sindical externadas no âmbito de sua participação no Fórum Nacional do Trabalho e seus desdobramentos; além dessas, analisaremos também as propostas e manifestações de associações nacionais de magistrados e procuradores do trabalho, principais responsáveis pela ativação -a partir do Estado- do Direito do Trabalho no país.


O diálogo social europeu e o exercício das competências sociais comunitárias. Uma análise de focalização autonómica?
Sabina Pereira Santos - ESGIN Instituto Politécnico de Castelo Branco
srpsantos@mail.telepac.pt

Sucessivamente solicitados para uma acção progressivamente mais implicada em diversos domínios, é no âmbito da política social que os interlocutores sociais europeus se têm revelado mais determinantes no devir da dimensão social da União Europeia. Neste âmbito, onde as competências são partilhadas e o seu exercício se submete ao princípio da subsidiariedade, é-lhes atribuída uma prioridade regulativa que os transforma em sujeitos privilegiados da normatividade social. Um privilégio, não obstante, que contrasta com as insuficiências de regulamentação jurídica e com a debilidade das organizações envolvidas, o que tem facilitado o cepticismo crítico em relação à existência de uma "verdadeira e própria" negociação colectiva europeia e tem despoletado alternativas doutrinais ao princípio da autonomia colectiva de âmbito comunitário.
Não se ignoram estas dificuldades, mas o facto de existir a referida preferência na regulamentação de uma matéria social, a possibilidade de os sujeitos colectivos se anteciparem à Comissão europeia nessa tarefa, condicionando a subsequente acção legislativa e o direito de determinação da forma (e dos efeitos) de uma dada regulação social, acompanhados dos impactes limitativos ou condicionantes que a mera consulta tem gerado na regulamentação social das instituições europeias, são argumentos suficientes, cremos, para excluir uma perspectiva meramente instrumental da negociação colectiva europeia, transformando-a em simples auxiliar da acção normativa heterónoma.


O movimento sindical em São Tomé e Príncipe
Wilson Bragana - Assembleia Nacional de STP
wilsonbragança@hotmail.com

O movimento sindical em S.Tomé e Príncipe começou na década de 80. Podemos dividi-lo em duas etapas: - Após a instalação do partido único, este começou a criar organizações de massa e é neste contexto que surge a ONTSTP. Em 87, com os ventos da mudança vindos da Europa do Leste, surge a 2.ª fase do sindicalismo no sentido moderno da palavra, cujo embrião começou com a associação dos professores primários, grupo que evoluiu até se criar, na década de 90, o sindicato dos professores.
Em 13 de Janeiro de 1993 cria-se a UGT visando desenvolver um sindicalismo diferente daquele que se via fazendo, aberto e independente das ideologias políticas e partidária.
É nesta altura que o país adere ao FMI e ao Banco Mundial, o que fez desaparecer algumas empresas e veio complicar mais a vida dos trabalhadores, favorecendo assim o reforço da UGT.
O sindicato enfrenta hoje dois desafios: luta contra a entidade patronal e falta de tradição sindical do próprio trabalhador.
Foram publicadas as leis nº 4, 5 e 6/92, esta última consagrando o regime jurídico das condições individuais de trabalho e o resultado foi o surgimento do Conselho Nacional de Concertação Social em 1999, cujo objectivo geral é discutir a situação social dos trabalhadores e a lei de segurança social. Neste ultimo aspecto, uma das grandes conquistas do sindicalismo em S.Tomé é o facto de terem conseguido que a lei da segurança social abrangesse não só aqueles que trabalhavam por conta de outrem.
Apesar do governo ratificar várias convenções, continua a persistir algum antagonismo entre este e sindicato, agravado pelo facto de haver muitas incongruências na lei 6/92, o que permite que as entidades patronais abusem porque as penalizações existentes da nossa lei de trabalho são mínimas. Neste momento está-se a preparar o código de trabalho prevendo atenuar-se todas essas disfunções existentes na lei 6/92.
O próprio governo cria dificuldades aos sindicatos. Não raras vezes dá-se o facto de os membros do governo serem eles próprios a entidade patronal. Mas para evitar pressões dos sindicatos e da OIT faz uma simulação de diálogo social, quando as leis são aprovadas não só não espelham aquilo que foi concertado nas reuniões como também, em regra, vão no sentido oposto ao dos interesses dos trabalhadores.
Outra dificuldade com que os sindicalistas se defrontam prende-se com facto de não lhes ser concedido pela lei um crédito de tempo dentro do horário normal de trabalho para se dedicarem ao sindicalismo. Além deste impedimento, existem outras formas disfarçadas de "matar" os movimentos sindicais e os sindicatos reagem com greves. A maior greve que se conhece na história de STP durou 22 dias. O próprio governo incitou os trabalhadores a furarem a greve oferecendo-lhes dinheiro, intimidando-os com a perda do posto trabalho. Não existe um verdadeiro diálogo social. As instituições existem mas apenas como figuras de adorno.
Os sindicalistas são postos à margem, considerados "persona non grata", são os próprios governos a sanciona-los. Quando o próprio braço do poder organizado em estado impede o normal funcionamento dos sindicatos, não lhes resta outra solução se não recorrer à OIT.
A instabilidade política interfere de forma negativa nas actividades dos sindicatos. Conduzindo-os à sucessivas negociação com diferentes governos. É um eterno começar.
O orçamento, este constituído pela quota paga pelos sócios e por um certo montante que o governo põe a disposição do sindicato é insuficiente (20 milhões de dobras).
Nos últimos 3 anos o número de as pessoas sindicalizadas tem aumentado apesar do seu "peso" ser ainda bastante reduzido.


A reforma trabalhista e sindical e os desafios actuais da concertação social do Brasil
Roberto Véras de Oliveira - (CENEDIC/Universidade Federal de Campina Grande, PA)

Este estudo procura situar o momento vivido pelo sindicalismo brasileiro com a eleição de Lula para a Presidência da República. Dá seqüência a uma pesquisa anterior também conduzida por nós . Sobretudo, orienta-se para uma abordagem comparada sobre como cada uma das duas principais centrais sindicais atuantes no país, a CUT e a Força Sindical, vêm se colocando nesse cenário. Mais especificamente, pretende analisar os posicionamentos de ambas as centrais no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho, constituído em meados do ano passado, e quanto ao debate sobre a Reforma Trabalhista e Sindical.
A eleição de Lula decididamente configurou um novo cenário para o sindicalismo brasileiro. Situações como a proposição de um pacto social no país, a recolocação em debate da Reforma Trabalhista e Sindical, os compromissos e identidades do sindicalismo especialmente identificado com a CUT frente ao governo Lula, as investidas no sentido de reorientar a condução das políticas públicas sociais, entre outros aspectos, contribuem para colocar em novas bases as condições da ação sindical no país.
Exigem redefinições de papéis e posições tanto da CUT como da Força Sindical. A primeira, formada historicamente como uma força de oposição, agora é, no âmbito da sociedade civil organizada, a principal aliada do Governo, ao mesmo tempo em que reafirma sistematicamente sua autonomia. A segunda, surgida de uma corrente sindical explicitamente favorável ao núcleo do projeto neoliberal, tendo sido importante aliada dos governos Collor e FHC, agora poderá se projetar como um segmento capaz de canalizar as insatisfações dos trabalhadores com o governo Lula.
Algumas iniciativas do governo e da sociedade civil organizada, dependendo de como evoluam, podem desempenhar uma importância decisiva na atuação sindical e na redefinição de papéis entre as centrais sindicais. Destaca-se a constituição no primeiro mês do novo Governo do Conselho de Desenvolvimento Social e Econômico - CDES, inspirando em experiências de outros países, sobretudo o caso francês. No documento "União pelo Brasil", divulgado em 19 de outubro do ano passado, Lula assim se referiu aos objetivos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social: "1) incluir e aprimorar a representação das forças vivas da sociedade na busca do diálogo imprescindível para o desempenho da economia nacional; 2) erguer-se como um instrumento da construção de novos compromissos e da União pelo Brasil".
Outra iniciativa de destaque foi a criação, em julho de 2003, do Fórum Nacional do Trabalho - FNT, tendo como missão principal a negociação em primeira instância da Reforma Trabalhista e Sindical. O FNT tem uma composição tripartite, reunindo representantes de trabalhadores, empresários e governo. Os participantes foram escolhidos pelas suas respectivas bancadas com base em critérios de legitimidade e representatividade das partes; importância no cenário nacional; grau de institucionalização pública e cobertura de todos os setores de atividade econômica. O FNT é composto de oito grupos de trabalho com os seguintes temas: Organização sindical; Negociação coletiva; Sistema de composição de conflitos individuais e coletivo; Legislação do trabalho; Organização administrativa e judiciária do trabalho; Normas sobre saúde e segurança e inspeção do trabalho; Certificação e qualificação profissional e outras formas de trabalho. O principal objetivo do FNT é a formulação de um entendimento sobre a Reforma Trabalhista e Sindical. O processo teve início já em 2003, através da realização de seminários estaduais, organizados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, em todos os Estados. Concluída a Reforma, definidas as normas, o FNT irá analisar normas e condições específicas, como as normas relativas aos servidores públicos, trabalhadores rurais, trabalhadores portuários, entre outras.
Vale ressaltar, ainda, a instalação, em maio, da Mesa de Negociação entre o Governo Federal e as entidades nacionais de Servidores Públicos federais.
O presente estudo, mesmo considerando esse conjunto de iniciativas, tem como foco a atuação, comparada e contextualizada, das duas centrais no âmbito do FNT e quanto à Reforma Trabalhista e Sindical.

 


A terceirização dos serviços públicos através de cooperativas de trabalho: o caso de Itajá/RN
Maurício Miranda - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - mrmiranda70@aol.com
Dinah dos Santos Tinoco - Universidade Estadual do Rio Grande do Norte

O presente trabalho tem como finalidade verificar os motivos que levam à implementação da terceirização dos serviços públicos municipais através de cooperativas de trabalho, bem como detectar as vantagens e desvantagens desse tipo de terceirização, na ótica dos gestores públicos e dos cooperados que prestam os serviços, a partir do estudo do caso do município de Itajá/RN. Na pesquisa, que foi realizada através de consulta bibliográfica e de investigação de campo, foram utilizados alguns indicadores relacionados aos aspectos gerenciais, políticos, doutrinários, sociais, econômicos e trabalhistas. Como resultados, o estudo constatou a existência de menores custos com pessoal e que a qualidade nos serviços prestados é maior. Foi detectada a ocorrência de vantagens políticas para o gestor público. Constatou-se ainda que a terceirização ao propiciar uma maior flexibilidade administrativa ao gestor, oferece as condições para o não cumprimento das normas de admissão e de demissão no setor público, e que a existência de influência do gestor público na cooperativa, as faltas de participação e de uma maior formação dos sócios comprometem a autonomia e a democracia na cooperativa. Nos impactos para os cooperados, detectou-se que, a despeito da ausência dos direitos sociais, os mesmos estão satisfeitos em trabalhar de forma cooperativada.

 

As tranformações nas relações do trabalho portuário. O caso do porto de Santos.
Cecília Helena Ornellas Renner (Universidade Católica de Santos)

A lei que alterou as regras nas atividades dos portos, Lei 8.630/93, tem sido denominada Lei de Modernização dos Portos. Ela estabeleceu regras que racionalizam as atividades portuárias, e abrange a introdução de novas tecnologias, novo sistema de gestão das atividades econômicas e de relações de trabalho. No que se refere às relações de trabalho permanecem, no entanto, as normas contidas na CLT e criadas em 1943. Perguntamos então qual o tipo de modernização possível nas relações de trabalho, uma vez que estas regras se mantém? Nosso trabalho tentará responder à esta questão e entender o significado e as consequêncis da introdução da lei da modernização dos portos nas relações de trabalho portuárias.

São traços característicos da CLT o vínculo com o Estado e sua grande uniformidade. Esses traços são citados de pronto, quando se pretende elucidar os principais componentes definidores dessa legislação. Esses aspecto da CLT foram assim justificado por VIANNA1: "seria impossível ao chefe da nação submeter as nossas atividades produtoras a uma determinada política econômica, sem que existisse uniformidade nas entidades representativas dos trabalhadores". Com argumentos desse tipo são explicadas as vantagens da formação de categorias econômicas constituídas por critérios de identidade, de similaridade e de concexão, associadas a sindicatos únicos, em base territorial predominantemente municipal. Através das normas da CLT buscou-se, também, evitar a proliferação de entidades sindicais e propiciar ao sindicato oficial condições de absorver o futuro desenvolvimento econômico.
No entanto, nem todas as categorias econômicas foram uniformizadas segundo essas regras. Algumas devido às peculiaridades de suas atividades foram submetidas a critérios diferenciados. Entre estas estão as atividades portuárias. As atividades portuárias são exercidas por categorias profissionais singulares, tais como, as de capatazia e de estivadores, que tem suas atividades organizadas de diferentes formas, o que terá tido repercussões nos papéis e funções desempenhados por seus sindicatos.
Assim, vemos os critérios da CLT ajustarem-se a determinados ramos de atividade, preservando sua organização e/ou adaptando-se ao regramento de suas atividades, seja em virtude das peculiaridades de suas atividades impedirem qualquer interferência uniformizadora, seja devido ao fato desse setor de atividade constituir área de segurança e proteção, onde já existiam controles efetivos e seguros.

É justamente esse o ponto de interesse de nosso trabalho, a busca de conhecimento das regras e controles do corporativismo estatal nas atividades portuárias. Iremos indagar e procurar conhecer como se manifestou e se exerceu o controle do sistema corporativista estatal nas relações de trabalho, que se desenrolaram numa área nevrálgica da economia nacional: o trabalho portuário. Tem-se como pressuposto que as diferenciações que poderão ser encontradas nas regras não significarão ausência de controle efetivos, mas sim diferenciações visando adequação a uma realidade particularizada, ao mesmo tempo que se busca tanto quanto possível moldar essa realidade aos cânones gerais da política estatal em relação ao trabalho. Acrescentaremos ainda ao estudo das relações de trabalho a seguinte análise: implicando as relações econômicas portuárias em um sistema de importação e de exportação, situado no limite, ou melhor, na confluência das relações nacionais e internacionais, iremos procurar conhecer a influência internacional na modelagem dessas atividades profissionais, procurando conhecer o quanto a influência de origem externa condicionou, orientou, constituiu obstáculo ou foi um fator facilitador à ação controladora do Estado.
Pretendemos, também, analisar o tratamento diferenciado dado pelo sistema corporativista estatal aos sindicatos portuários, relacionando-o ao padrão de funcionamento do sindicato corporativista que se desenvolveu sob as regras gerais e uniformes impostas pela CLT. No âmbito sindical, nosso estudo, também, não se detém no âmbito nacional. Neste aspecto de nosso trabalho será relevante conhecer as relações intersindicais, responsáveis por influências ideológicas, formação de consciência e mobilização de trabalhadores, consequência das comunicações entre sindicatos portuários e que estavam e estão ocorrendo no cenário internacional.

Enfim, procuraremos responder à questão que agora formulamos como hipótese:
A chamada Lei de Modernização dos Portos, Lei 8.630/93, significou um controle estatal mais estrito sobre as relacões de trabalho portuárias. Com a promulgacão da Lei 8.630/93, os controles estatais da CLT penetram nas relações de trabalho portuárias de forma mais profunda e contundente, realizando em maior grau e de forma mais profunda o que desde a implantação da CLT, há mais de 50 anos, não tinha ainda acontecido nas relações de trabalho portuárias.



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