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    O reconhecimento dos autores e o incentivo à criação e inovação, através da concessão de direito de monopólio relativo à utilização da respetiva obra/produto, por um período limitado, são os elementos centrais do modelo de Propriedade Intelectual (PI) e da formação de todo o sistema institucional associado. Englobando os Direitos de Autor e os Direitos Conexos, bem como os Direitos de Propriedade Industrial, onde se incluem, por exemplo, as patentes, as marcas, as denominações de origem ou os desenhos ou modelos, a PI é uma instituição com origens medievais que, após um período de base nacional, se desenvolveu através de acordos internacionais a partir do séc. XIX (Convenção de Paris de 1883; Convenção de Berna de 1886), atualmente sob a coordenação da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Industrial). Mantêm-se, no entanto, algumas distinções relevantes nos sistemas jurídicos nacionais/regionais.

    A existência de Direitos de PI nem sempre foi pacífica, tendo em conta os direitos monopolistas associados. Contestados no passado pelos defensores do comércio livre, que consideraram estes privilégios monopolistas como instrumentos de políticas protecionistas (o debate atual em torno da instituição de uma Patente da União Europeia reflete também em parte estas tensões), o modelo existente de PI tem sido ou explicitamente contestado – por exemplo, relativamente à atribuição de patentes de software – ou subvertido – através da partilha digital de obras sujeitas a direito de autor. Os defensores da sua partilha alargada têm desenvolvido modelos institucionais alternativos – por exemplo, os creative commons.

    Os movimentos recentes resultam não só da facilidade de cópia e disseminação associadas às novas tecnologias, mas também da oposição a uma tendência genérica de intensificação dos Direitos de PI que tem vindo genericamente a favorecer os seus detentores e a extensão da sua aplicação. A aplicação dos Direitos de Propriedade Intelectual nos países menos desenvolvidos (através do acordo TRIPS) e as suas implicações em matéria de saúde pública são disso exemplo. Recentes propostas legislativas nos EUA para aumentar a aplicação dos direitos de PI na Internet, entretanto retiradas, evidenciaram a enorme capacidade de contestação e a polaridade do debate.

     

    Tiago Santos Pereira

    Observatório sobre Crises e Alternativas
    Centro de Estudos Sociais
    da Universidade de Coimbra
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