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Multiculturalismo e direitos colectivos
Carlos Marés - Brasil

O tema do presente capítulo é a relação entre os índios e o Estado brasileiro em tempo de direitos colectivos, tratado de uma perspectiva sócio-jurídica. É que os povos indígenas de América foram esquecidos pelos Estados Nacionais fundados nos direitos individuais. O reconhecimento de direitos colectivos nos sistemas jurídicos americanos tornou os índios visíveis e com eles os seus direitos.

Uma pequena introdução estabelece a especial situação da América Latina que mantém uma profunda diversidade cultural mas foi muito cedo dividida em Estados Nacionais. Conta-se, então, com exemplos práticos de povos como os Xetá, Guarani, Pataxó, Panará e Ticuna, e o processo desta relação excludente na construção dos Estados Nacionais. Cada história contada demonstra a mudança de comportamento do Estado brasileiro no final do século XX, ao reconhecer direitos colectivos que podem garantir os direitos dos povos a viver segundo seus usos, costumes e tradições.

Entender o que significou, para o sistema jurídico e para os povos indígenas, a constitucionalização dos direitos colectivos na América é o passo a seguir. Constitucionalizado o direito, surge a dificuldade de sua aplicação. A ordem estabelecida é mais forte que as inovações jurídicas. Entretanto, o Poder Judiciário e órgãos da Justiça, ainda que divididos, começam a movimentar o sistema no sentido de protecção dos direitos colectivos.

Os direitos estabelecidos, porém, correspondem à concepção jurídica ocidental, fundada essencialmente na territorialidade ou na conversão do direito de propriedade individual da terra em propriedade colectiva. Esta proposta não atende, por exemplo, às necessidades do povo guarani, ainda que atenda a de outros povos. Por outro lado, mesmo entre os povos que mantém uma idéia clara de território, como os ticuna, a acção civilizatória está criando verdadeiras cidades indígenas, concentrando a população em um único lugar, o que gera novos desafios e dificuldades. Assim, o texto analisa como as práticas sociais e o contexto legal acabam por se traduzir em expectativas emancipatórias eminentemente locais, já que cada povo assimila os novos direitos de forma diferente e especial, metabolizando os direitos e as práticas alheias, ocidentais, em necessidades e vontades próprias, actuais.

 
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