Historicamente, sempre se registaram práticas de concessão de crédito a quem apenas tinha a oferecer a sua palavra como garantia. Nas sociedades de hoje, porém, tal princípio estrito de confiança pessoal não só se veio a perder como a tornar-se numa espécie de afronta à lógica das economias de mercado dominantes. Em contracorrente, assiste-se ao emergir do microcrédito, conceito que se sustenta nessa ideia elementar de confiança, constituindo alternativa às práticas financeiras vigentes, reprodutoras das desigualdades sociais.
A génese do microcrédito contemporâneo é comummente atribuída à experiência de M. Yunus, no Bangladesh, em 1976. Ao perceber que bastavam pequenos empréstimos para pessoas muito pobres iniciarem atividades que as levariam a superar essa condição, fundou o Grameen Bank. O sucesso desta iniciativa (reconhecida com um Nobel) fez com que não tardasse a ser seguida por outros países do dito Sul, movendo-se, depois, para os mais prósperos do Norte. Atendendo às múltiplas formas que assume, em função das adaptações às realidades nacionais, é muito difícil definir microcrédito. Todavia, genericamente, pode ensaiar-se a seguinte definição: empréstimo de baixo valor, com taxas de juro mais baixas do que as correntes e sem necessidade de colateral (garantia), concedido por organizações diversas a indivíduos desfavorecidos, excluídos dos financiamentos tradicionais. Servindo sobretudo para financiar o autoemprego, têm-lhe sido associados, entretanto, outros tipos de serviços (crédito ao consumo, seguros, etc.). Sublinhe-se, porém, que nem tudo o que aparece sob a designação de microcrédito o é verdadeiramente. Algumas instituições têm-se apropriado indevidamente do conceito, atribuindo-o a produtos financeiros que não respeitam a sua filosofia.
Em tempos de crise profunda, o microcrédito revela-se um instrumento de grande interesse pelo incentivo ao empreendedorismo e pelo potencial emancipatório que representa para um crescente número de pessoas em situação de vulnerabilidade. Contudo, tal como muitos estudos indicam, não deve ser encarado como panaceia. Com efeito, tem os seus limites, não dispensando a existência de outro tipo de medidas, designadamente as que são próprias dos Estados-Providência.
Cláudia Nogueira