Seminário

Aproximar a justiça ao cidadão, experiências em áreas urbanas vulneráveis

Miguel Reale Júnior (Universidade de S. Paulo)

27 de janeiro de 2011, 14h30

Sala de seminários(2º piso), CES-Coimbra

Resumo

  • A Constituição brasileira estabelece no art. 5°, relativo aos direitos e garantias individuais, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
  • A Defensoria Pública seria, segundo o art. 134 da Constituição, a instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbida da orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados.
  • Ocorre, todavia, haver uma grande distância entre a letra da lei e a realidade. A Defensoria Pública da União, responsável pela Assistência Jurídica e Judiciária em matéria de competência federal é extremamente deficitária, contando com pequena estrutura e número pequeno de defensores. O mesmo se dá nos Estados. Poucos têm Defensoria Pública, que onde existe está muito aquém do necessário.
  • No Estado de São Paulo, a Defensoria Pública conta com apenas 400 advogados, que por mais dedicados são insuficientes para atender a uma imensa população carente. Os núcleos em que se divide a Defensoria para garantir o acesso à Justiça pelos mais vulneráveis: suas dificuldades;
  • Em face deste déficit, estabeleceu-se convenio com a OAB e 47.000 advogados prestam assistência judiciária mediante remuneração;
  • O mais preocupante, todavia, é a distância entre a Justiça e o povo. Seja no que tange à mentalidade dos operadores da Justiça, magistratura e ministério público, seja no que respeita à própria inacessibilidade física, com os foros distantes dos bairros mais populosos e pobres nas grandes cidades;
  • Há experiências importantes de solução de conflitos: a Ouvidoria ou Casa de Mediação em Fortaleza e em outras cidades do Ceará e em Minas Gerais, bem como os CICs em São Paulo, Centro Integrados de Cidadania, a Justiça Itinerante e a prestação de assistência às mulheres vítimas de violência sexual.
  • a Ouvidoria ou Casa de Mediação no Ceará tem por princípio que a mediação consiste em não impor uma solução, mas facilitar o diálogo entre as partes, pelo qual ambas ganhem;
  • O Conselho Nacional de Justiça encampou a campanha para a Mediação Popular, promovendo a criação do que denomina de Casas de Justiça e Cidadania inauguradas em diversos Estados;
  • Quanto aos Cics em São Paulo, dá-se uma aproximação da Justiça ao se levar as instituições para junto da população e adequá-las à realidade dos conflitos;
  • Plantões Sociais nas delegacias de polícia: são outros meios de solucionar conflitos, sem qualquer burocracia, com a presença de Psicólogos e Assistentes Sociais nas Delegacias de Polícia especialmente das periferias das grandes cidades. O caminho é resolver conflitos e não promover processos;
  • Assistência às vítimas de violência sexual, como advocacia Pro Bono. Experiência positiva, mas incipiente;
  • Advocacia Pro Bono a entidades assistenciais sem fins lucrativos; por área de atuação: promoção da cidadania; pessoas com necessidades especiais; criança e adolescente; direitos humanos; ambiental;
  • Os Juizados Especiais Criminais: simplificação do processo gerador de injustiça célere. Por essa razão a chamada Lei Maria da Penha, relativa à violência contra a mulher, veio a proibir a aplicação das regras do Juizado Especial Criminal.

 

Nota biográfica

Miguel Reale Júnior é professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo desde 1987, tendo sido ministro de Estado da Justiça em 2002. É autor de mais de 20 livros e foi já agraciado com mais de uma dezena de prémios e distinções.

 

Textos a ler:

A Mediação Comunitária: Instrumento de Democratização da Justiça , Projecto Casa de Justiça e Cidadania, Mediação comunitária como meio de efetivação da democracia participativa .

 

Organização: Programas de Doutoramento "Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI" e "Democracia no Século XXI".