Debate

Negociação coletiva laboral, como reconstruir?

13 de setembro de 2016, 18h00

Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL)

Enquadramento

O novo número dos Cadernos do Observatório, intitulado “O desmantelamento do regime da negociação coletiva em Portugal, os desafios e as alternativas”, da autoria de Maria da Paz Campos Lima, é o mote para este debate.

O quadro legal da negociação coletiva pode favorecer ou limitar a negociação setorial e a sua articulação com a negociação de empresa; favorecer ou limitar a cobertura das convenções coletivas, incluindo ou excluindo trabalhadores; fortalecer ou enfraquecer os atores envolvidos e uns mais do que outros; e promover ou debilitar substancialmente a qualidade dos acordos alcançados no plano da proteção e direitos dos trabalhadores. Se dúvidas houvesse, a experiência nos últimos anos dissipou-as. A alteração do quadro legal pode não ser condição suficiente. Mas é necessária e indispensável.

Diversos trabalhos comparativos sobre a evolução da negociação coletiva na UE, a partir das alterações do seu regime, classificam o caso português como “um caso de forte erosão”. O estudo “O desmantelamento do regime da negociação coletiva em Portugal, os desafios e as alternativas” demonstra que durante a aplicação do Memorando de Entendimento e a governação PSD-CDS a ideia geral, no que respeita à negociação coletiva em Portugal, foi a de conseguir uma redução rápida e forçada da massa salarial das empresas, através da desarticulação dos limites impostos pelas convenções coletivas, visando contornar o obstáculo legal da redução nominal de salários. O congelamento do salário mínimo funcionou como travão ao aumento dos mínimos salariais setoriais.

O debate sobre as mudanças ocorridas e as que urgem agora diz respeito às organizações sindicais e patronais, aos trabalhadores e empresas, mas também a toda a sociedade, porque tem implicações na justiça social, na igualdade e na qualidade da democracia.

O nível de desequilíbrio atingido justifica a necessidade de desenhar alternativas, em linha com três princípios fundamentais: o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; o princípio da extensão das convenções coletivas estritamente baseado no interesse público e na inclusividade, e não na representatividade patronal ou sindical; e o princípio de que uma convenção só termina quando é substituída por outra, isto é, por acordo entre as partes signatárias.

Como direito fundamental, o direito de negociação coletiva é um bem público e assim sendo, interpela o poder político a ponderar nas soluções, a ouvir opiniões e finalmente a decidir. Hoje, mais do que nunca, o Estado e a legislação laboral têm um papel decisivo para corrigir o desequilíbrio profundo nas relações laborais provocado por anos de austeridade neoliberal.
 

Programa

Apresentação do estudo
Maria da Paz Campos Lima, socióloga, investigadora do DINÂMIA’CET, ISCTE-IUL

Comentários
Miguel Cabrita, Secretário de Estado do Emprego
Luís Gonçalves da Silva, professor da Faculdade de Direito de Lisboa, advogado e jurisconsulto

Moderação
Manuel Carvalho da Silva, sociólogo, coordenador do Observatório sobre Crises e Alternativas/CES

 

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